PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - HELIÓPOLIS
>> segunda-feira, 14 de maio de 2012
Em face de constantes reclamações de moradores da comunidade residente em Heliópolis e bairros da circunvizinhança, de que o barulho gerado por veículos automotores estacionados nas ruas, durante as noites e madrugadas, vem perturbando o sossego das pessoas moradoras do bairro, impedindo que as mesmas possam descansar após um longo dia de trabalho, estamos procedendo operação objetivando identificar estes veículos, seus proprietários ou possuidores, para serem ouvidos em Inquérito Policial que tramita pelo 95 DP - Heliópolis.
Semelhante trabalho também vem sendo desenvolvido pela Polícia Militar, pela Subprefeitura do Ipiranga e Psiu.
Já foram identificados alguns veículos que estavam promovendo perturbação do sossego, cujas fotos das aparelhagens de som neles instalados, comprovam as reclamações dos moradores. Anexamos a seguir algumas fotos desses veículos com aparelho de som de alta potência.
Anexamos a seguir a Lei 12.879, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por
lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1999,
decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica determinado que todos
os bares da Cidade de São Paulo
não poderão
funcionar após uma hora da manhã,
tendo o horário previsto para o início de suas atividades
fixado a critério próprio, não antes das 5 (cinco) horas da manhã.
§ 1º - Ficam sujeitos ao horário fixado
neste artigo os estabelecimentos comerciais que
funcionem de portas abertas, sem
isolamento acústico, sem estacionamento e
funcionários
destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.
§ 2º - Não estão sujeitos ao horário
fixado no “caput” deste artigo os
bares de hotéis,
“flats”, clubes, associações e hospitais.
§ 3º - O período de funcionamento fixado
no “caput” deste artigo é considerado como
horário normal de funcionamento.
Art. 2º - O estabelecimento que venha a
ter comprovação, pela autoridade policial
ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades ilegais,
em suas dependências, terá
suas atividades suspensas pela Prefeitura do Município de
São Paulo e responderá em juízo sob as
penalidades da lei.
Art. 3º - É proibido fora do horário normal:
a) praticar ato de compra e venda;
b) manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento,
ainda que dêem acesso ao
interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
c) manter iluminação dentro do bar,
salvo quando o interior do mesmo
puder ser
examinado visualmente por quem se achar do lado de fora.
Parágrafo único. Não se considera infração a abertura
de estabelecimento para lavagem
ou limpeza, ou quando o responsável
não tendo outro meio de se comunicar com a
rua,
conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque e
desembarque de mercadorias, durante
o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.
Art. 4º - Os infratores dos dispostos
desta legislação estão sujeitos às seguintes
penalidades:
a) multa de 300 UFM’s na primeira autuação;
b) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na
segunda autuação.
(LEI N.º 12.879/1999)
Parágrafo único.
Desrespeitado o fechamento administrativo, será
solicitado auxílio
policial para exigir o cumprimento da penalidade
administrativo e providenciará o boletim de
ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta
de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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