PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - HELIÓPOLIS

>> segunda-feira, 14 de maio de 2012


Em face de constantes reclamações de moradores da comunidade residente em Heliópolis e bairros da circunvizinhança, de que o barulho gerado por veículos automotores estacionados nas ruas, durante as noites e madrugadas, vem  perturbando o sossego das pessoas moradoras do bairro, impedindo que as mesmas possam descansar após um longo dia de trabalho, estamos procedendo operação objetivando identificar estes veículos, seus proprietários ou possuidores, para  serem ouvidos em Inquérito Policial que tramita pelo 95 DP - Heliópolis.
Semelhante trabalho também vem sendo desenvolvido pela Polícia Militar, pela Subprefeitura do Ipiranga e Psiu.
Já foram identificados alguns veículos que estavam promovendo perturbação do sossego, cujas fotos das aparelhagens de som neles instalados, comprovam as reclamações dos moradores. Anexamos a seguir algumas fotos desses veículos com aparelho de som de alta potência.







 








Anexamos a seguir a Lei 12.879, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo.

Celso Pitta,  Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1999, decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art.  1º -  Fica   determinado  que  todos  os  bares  da  Cidade  de  São  Paulo  não  poderão
funcionar  após  uma  hora  da  manhã,  tendo  o  horário previsto para  o início de suas atividades
fixado a critério próprio, não antes das 5 (cinco) horas da manhã.
§ 1º - Ficam  sujeitos  ao  horário  fixado  neste  artigo  os estabelecimentos comerciais que
funcionem  de  portas  abertas,   sem  isolamento  acústico,   sem  estacionamento  e  funcionários
destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.
§ 2º - Não  estão  sujeitos  ao  horário  fixado  no  “caput”  deste  artigo  os  bares de hotéis,
“flats”, clubes, associações e hospitais.
§ 3º  -  O  período de  funcionamento  fixado  no  “caput”  deste  artigo  é considerado  como
horário normal de funcionamento.
Art. 2º - O  estabelecimento  que  venha  a  ter  comprovação,  pela  autoridade  policial
ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades ilegais, em suas dependências, terá
suas  atividades  suspensas pela Prefeitura do Município de São Paulo e responderá em juízo sob as
penalidades da lei.
Art. 3º - É proibido fora do horário normal:
a) praticar ato de compra e venda;
b) manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento,  ainda que dêem acesso ao
interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
c)  manter   iluminação  dentro  do  bar,  salvo  quando  o  interior  do  mesmo  puder  ser
examinado visualmente por quem se achar do lado de fora.
Parágrafo único. Não  se  considera  infração a abertura de estabelecimento para lavagem
ou   limpeza,   ou   quando  o   responsável  não  tendo outro  meio  de se comunicar  com  a  rua,
conservar  aberta uma das portas para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante
o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.
Art.  4º -  Os  infratores  dos  dispostos  desta  legislação  estão  sujeitos  às seguintes
penalidades:
a) multa de 300 UFM’s na primeira autuação;
b) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na segunda autuação.
(LEI N.º 12.879/1999)  
Parágrafo  único.  Desrespeitado  o fechamento  administrativo,  será  solicitado  auxílio
policial para exigir  o cumprimento da  penalidade  administrativo  e  providenciará  o  boletim  de
ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta lei.
Art.  5º -  As   despesas   decorrentes   da  aplicação   desta   lei   correrão  por  conta  de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta  lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.


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